Processo 8004886-77.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8004886-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVELIN LAVINIA DIAS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO - BA22406, ALMIRO BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR - BA71326 REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos, etc... EVELIN LAVINIA DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Alega, em síntese, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição acionada e que, no dia 02 de janeiro de 2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de suas funções bancárias, sem qualquer aviso prévio ou justificativa imediata. Afirma que a restrição atingiu o saldo disponível de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este que se mostrava essencial para o cumprimento de suas obrigações financeiras e para o sustento de sua família. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato com a central de atendimento e com o suporte da ré, obteve apenas a informação de que a conta passaria por um prazo de análise de 7 (sete) dias, o qual se estendeu indevidamente. Requereu a concessão de tutela de evidência para o reestabelecimento da conta no período de 24 horas, sob pena de multa diária, a liberação imediata do saldo retido e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo (550487047), em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social (WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), bem como suscitou a ausência de representação processual válida em razão do uso de assinatura digital via plataforma ZapSign e a irregularidade do comprovante de residência apresentado com a inicial. No mérito, a ré informou que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026. Defendeu a licitude do bloqueio efetuado, classificando-o como "Bloqueio Cautelar" por suspeita de fraude e movimentações atípicas, em estrita observância à Resolução BCB nº 147/2021 e aos seus Termos de Uso aceitos pela cliente. Aduziu que o encerramento posterior da conta ocorreu pelo exercício do direito de desinteresse comercial e que o saldo disponível deve ser solicitado administrativamente, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos. Réplica apresentada em ID 551117760. Este juízo proferiu despacho de saneamento e organização do processo (ID 551224925), intimando as partes para que manifestassem eventual proposta de acordo ou especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a instituição financeira ré declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando o…
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