Processo 8004886-77.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004886-77.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8004886-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVELIN LAVINIA DIAS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO - BA22406, ALMIRO BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR - BA71326 REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835   SENTENÇA  Vistos, etc... EVELIN LAVINIA DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Alega, em síntese, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição acionada e que, no dia 02 de janeiro de 2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de suas funções bancárias, sem qualquer aviso prévio ou justificativa imediata. Afirma que a restrição atingiu o saldo disponível de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este que se mostrava essencial para o cumprimento de suas obrigações financeiras e para o sustento de sua família. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato com a central de atendimento e com o suporte da ré, obteve apenas a informação de que a conta passaria por um prazo de análise de 7 (sete) dias, o qual se estendeu indevidamente. Requereu a concessão de tutela de evidência para o reestabelecimento da conta no período de 24 horas, sob pena de multa diária, a liberação imediata do saldo retido e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos.  Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo (550487047), em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social (WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), bem como suscitou a ausência de representação processual válida em razão do uso de assinatura digital via plataforma ZapSign e a irregularidade do comprovante de residência apresentado com a inicial. No mérito, a ré informou que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026. Defendeu a licitude do bloqueio efetuado, classificando-o como "Bloqueio Cautelar" por suspeita de fraude e movimentações atípicas, em estrita observância à Resolução BCB nº 147/2021 e aos seus Termos de Uso aceitos pela cliente. Aduziu que o encerramento posterior da conta ocorreu pelo exercício do direito de desinteresse comercial e que o saldo disponível deve ser solicitado administrativamente, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos.  Réplica apresentada em ID 551117760.  Este juízo proferiu despacho de saneamento e organização do processo (ID 551224925), intimando as partes para que manifestassem eventual proposta de acordo ou especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a instituição financeira ré declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando o…

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