Processo 8004887-31.2023.8.05.0110
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004887-31.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: LUIZ BRUNO DA SILVA SANTANA Advogado(s): DEBORA ARAUJO DUARTE (OAB:BA64976) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. LUIZ BRUNO DA SILVA SANTANA, policial militar, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA. Alega, em síntese, que o réu realiza o pagamento de suas horas extras e do adicional noturno de forma incorreta. Sustenta que o divisor utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho é o de 240, quando o correto seria 200, uma vez que sua jornada semanal é de 40 horas. Aduz, ainda, que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deveria incluir a Gratificação de Atividade Policial (GAP), e não apenas o soldo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata correção da forma de cálculo e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 419566239) foi instruída com documentos. Intimado a emendar a inicial para apresentar planilha do débito e adequar o valor da causa (ID 420045274), o autor cumpriu a determinação (ID 422171822), retificando o valor da causa para R$ 783,48. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 471382109), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a legalidade dos pagamentos. Argumentou que o cálculo do adicional noturno obedece ao art. 109 da Lei nº 7.990/2001, que prevê a incidência apenas sobre o soldo. Quanto às horas extras, afirmou que a base de cálculo está correta, pois o art. 108 da mesma lei determina a incidência sobre o soldo e a GAP, sem inclusão de outras vantagens. A parte autora apresentou réplica (ID 474571547), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 489947718 e 490998630). É o resumo do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2023. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 10 de novembro de 2018. A planilha de cálculos apresentada pelo autor abrange o período a partir de janeiro de 2019 (ID 422171825), não havendo, assim, parcelas prescritas a serem declaradas. A controvérsia central reside na definição da metodologia de cálculo do adicional de serviço extraordinário (horas extras) e do adicional noturno devidos ao…
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