Processo 8004887-51.2025.8.05.0113

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004887-51.2025.8.05.0113
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004887-51.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JAILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. Relatório Vistos e examinados. Os presentes autos foram encaminhados a este juízo após declínio de competência do Tribunal de Justiça da Bahia. Verificou-se que não constava a comprovação do recolhimento das custas judiciais, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte exequente para comprovar a insuficiência de recursos ou realizar o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de ID 505683074. A referida determinação foi reiterada por meio do despacho de ID 544981660, advertindo-se novamente sobre a sanção de indeferimento e arquivamento. Apesar das intimações eletrônicas regulares via sistema, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas, conforme atestam as certidões de ID 528928388 e ID 559538290. 2. Fundamentação Jurídica O recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos financeiros. No caso em tela, a parte exequente não apresentou os documentos solicitados para justificar o benefício nem providenciou o pagamento da taxa judiciária. A legislação processual civil é clara ao estabelecer que o descumprimento do dever de preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A falta deste pressuposto essencial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. É importante destacar que o cancelamento da distribuição fundamentado no art. 290 do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado através do sistema eletrônico ou diário oficial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do…

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