Processo 8004888-29.2026.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8004888-29.2026.8.05.0201 REQUERENTE: JOAO VITOR MUNIZ LAGO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por João Vitor Muniz Lago em face do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, objetivando a suspensão dos efeitos de processo administrativo de trânsito decorrente do Auto de Infração de Trânsito de número R003790919 (ID 562796499). Sustenta o autor a nulidade da penalidade que culminou no bloqueio de seu direito de dirigir e na cassacaão de sua permissão, sob o argumento de que a notificação de autuação foi expedida intempestivamente, inviabilizando a prévia indicação do condutor real e violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 562796499). Diante da gravidade da restrição, que impede o exercício de sua atividade profissional de entregador autônomo, o requerente pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos do auto de infração e a liberação provisória de seu prontuário de habilitação (ID 562796499). Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência (ID 562796497). 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência em caráter liminar condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito de cognição sumária próprio deste momento procedimental, impõese verificar se a narrativa do autor encontra arrimo em prova documental idônea capaz de infirmar, prima facie, a presunão de legitimidade de que se revestem os atos da Administração Pública. No que tange à probabilidade do direito, constata-se relevante indício de nulidade na condução do procedimento de trânsito, consubstanciado na inobservância do prazo decadencial de trinta dias para a expedição da notificação de autuação, conforme preconiza o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese vertente, verifica-se que a infração foi cometida em 09 de outubro de 2025, ao passo que a notificação correspondente somente foi expedida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 562767128, página 2), extrapolando flagrantemente o limite temporal legal e obstaculizando o exercício do contraditório administrativo, inclusive quanto à tempestiva indicação do real condutor do veículo, senhor Hudamberg Onofre Lago, que anuiu com a presente demanda (ID 562767111, página 2). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado pela…
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