Processo 8004894-21.2025.8.05.0088

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8004894-21.2025.8.05.0088
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8004894-21.2025.8.05.0088 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Piso Salarial] IMPETRANTE: SIMAURA PEREIRA DA COSTA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s) do reclamado: ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS     SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Guanambi - Bahia, em que a parte impetrante, qualificada na preambular, busca o pagamento do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido de 50%, com escalonamentos percentuais específicos para os níveis subsequentes, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários do Magistério. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, lotada no cargo de Professor. Acrescenta que, de acordo com o seu Plano de Cargos e Salários (Lei nº 1.089/2016), o vencimento inicial do professor, deve corresponder ao vencimento inicial do nível I, acrescido de 50%, bem assim, dos percentuais previstos para cada escalonamento vertical entre níveis. Alega que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 1.089/2016, desconsiderando o dispositivo legal para o cálculo dos salários-base, deixando de pagar a remuneração devida, conforme seu nível e jornada de trabalho. Assim, requer a condenação da parte impetrada para efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, resguardado o direito de cobrança, em ação própria, de eventuais retroativos devidos desde o início do descumprimento, com as devidas atualizações monetárias e juros, bem assim, a pagar os valores vencidos desde quando se tornaram devidos, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. Em suas informações, o Município de Guanambi, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, sustenta a carência da ação, por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial, ante a inexistência de informações essenciais, quais sejam, a data de sua demissão/exoneração, a carga horária semanal laborada, o nível em que se enquadrava no plano de cargos e salários, e o conteúdo probatório daquilo que defende e alega. No mérito, aduz que a parte Requerente agiu com má-fé processual, ao omitir dolosamente legislações municipais revogadoras de dispositivos anteriores, especificamente o art. 83 da Lei nº 1089/2016, tacitamente revogado por legislações posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando o novo regime de remuneração, com base no piso nacional referenciado pelo MEC. Alega que tais leis demonstram a opção reiterada e legítima do Poder Público local pela tabela de vencimentos básicos com base no valor referenciado pelo Ministério da Educação, escolha esta respaldada pela Súmula 27 do STF. Assevera que servidores públicos não têm direito adquirido à forma de composição de sua remuneração, o que valida a alteração da estrutura remuneratória feita anualmente pelo Município. Argumenta que a decisão judicial que impõe aumento imediato de remuneração desconsidera os limites financeiros e orçamentários do Município, configurando violação ao princípio da reserva do possível. Também invoca o perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), devido ao risco de colapso nas…

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