Processo 8004902-51.2025.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004902-51.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: RICARDO PORTELA CRUZ Advogado(s): MATHEUS VICTOR SANTANA CRUZ (OAB:BA66167) REU: NEOENERGIA S.A e outros Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que é possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Monte Alegre, localizado na zona dos Mutuns, no município de Camacan/BA, adquirido em 13 de agosto de 2025, conforme o respectivo contrato particular de promessa de compra e venda (ID 528532568, fls. 4). Informa que, desde a aquisição da posse, tenta obter o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, tendo formalizado requerimento administrativo presencial na agência da concessionária em Itabuna/BA, em 3 de setembro de 2025, sob o protocolo nº 8185640626 (ID 532003373). Contudo, as rés permaneceram inertes, sem realizar qualquer vistoria ou ligação, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a instalação do serviço e indenização por danos morais (ID 528532559). Em contestação (ID 549298480), as requeridas sustentam que a ligação não foi efetuada visto que a unidade consumidora está localizada em faixa de servidão/domínio público de rodovia federal, sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Argumentam que a instalação de postes no local depende de autorização do órgão competente, conforme a Resolução nº 9/2020 do DNIT e a Lei nº 6.766/1979, de modo que a recusa configuraria exercício regular de direito. Além disso, alegam que o autor não comprovou a posse ou propriedade do imóvel rural, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 2. 1 DA LEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou a posse ou propriedade do imóvel a ser energizado. Todavia, a alegação não merece prosperar. O autor anexou aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel rural Fazenda Monte Alegre (ID 528532568, fls. 4), devidamente assinado e com firmas reconhecidas em cartório. Tal documento é hábil para comprovar a posse justa e a legítima expectativa de fruição do bem. Assim, resta evidenciada a legitimidade ativa do autor para figurar no polo ativo e pleitear a energização do imóvel, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. 2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, arguida pelas requeridas. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo dificuldade factual de grandes proporções que impeça a apreciação da demanda pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A verificação da viabilidade técnica de ligação de energia no imóvel e a análise do alegado óbice decorrente da faixa de domínio de rodovia federal constituem matéria de direito e de fato demonstrável por prova documental, revelando-se desnecessária a realização de perícia complexa. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento antecipado, visto que, embora a…
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