Processo 8004907-87.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004907-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) INTERESSADO: MARCIA VERBENA GRECO DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSE CARLOS ALVES PEREIRA em face de MARCIA VERBENA GRECO DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel residencial localizado na Rua Romã, nº 143, Condomínio Novo Arvoredo, Edifício Solar, Bloco D-5, Apartamento 104, Tancredo Neves, CEP 41.205-235, nesta capital, matriculado sob o nº 69.994 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. O autor alegou, em síntese (ID 481600066), que, em 31 de outubro de 2001, firmou com a ré e seu falecido esposo, Levi Bandeira de Araújo, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 481600081) tendo por objeto o referido imóvel, pelo preço de R$ 8.000,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 4.000, além de assumir a responsabilidade pela quitação dos financiamentos pendentes junto à Caixa Econômica Federal e à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER, antiga URBIS). Afirmou que quitou integralmente o preço ajustado com os promitentes vendedores e cumpriu a obrigação de saldar os financiamentos junto à Caixa Econômica Federal (ID 481600071) e à CONDER (ID 481600091 e ID 481600103). Sustentou que, após a quitação total e o óbito do cônjuge da ré, obteve instrumentos procuratórios públicos para proceder à transferência da titularidade em cartório, mas que não obteve êxito devido a exigências administrativas e inconsistências cadastrais. Aduziu que a ré passou a exigir pagamentos adicionais para viabilizar a transferência da escritura, configurando recusa injustificada. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para suprir a declaração de vontade da ré, determinando-se a adjudicação compulsória do bem. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 481600067 a 481600104. Por meio do despacho de ID 482623620, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré. A ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento, recebida em 24 de julho de 2025, conforme certidão de ID 512374340. A Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos (ID 512719058) e apresentou contestação tempestiva no ID 519744138. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça à ré e a observância das prerrogativas institucionais de prazo em dobro e intimação pessoal. No mérito, alegou a inexistência de pretensão resistida e a inércia do próprio autor. Argumentou que, conforme a cláusula quinta do contrato (ID 481600081), o comprador se comprometera a quitar o saldo devedor junto à CONDER no prazo de 8 meses contados da assinatura da avença (ocorrida em 2001), mas que apenas realizou o pagamento em 31 de maio de 2021, permanecendo em mora por quase duas décadas. Informou que a ré sempre agiu de boa-fé, tendo inclusive outorgado procurações públicas (ID 481600097) para que o autor resolvesse a transferência, e que eventuais entraves cartorários decorreram da própria desídia do autor em providenciar as averbações necessárias, como o…
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