Processo 8004913-49.2025.8.05.0113
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004913-49.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ANNA RITA SILVA CASTRO Advogado(s): AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR (OAB:BA50614) REU: COLMEIA EDUCACAO INFANTIL LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente ajuizada como reintegração de posse por Anna Rita Silva Castro em desfavor de Colmeia Educação Infantil Ltda., visando a retomada de fração ideal de 38,89% do imóvel situado na Rua Laurinda Fontes, nº 131, Bairro Pontalzinho, Itabuna/BA (ID 503563322). A autora narrou ser herdeira e coproprietária do imóvel, tendo fundado no local escola de educação infantil cuja direção transferiu a familiares no ano 2000, quando emigrou para os Estados Unidos da América. Aduziu que a empresa ré, composta por sua sobrinha Daniele Maria Silva e anteriormente por seu filho Marco Antonio Silva Castro, ocupa o bem por mera permissão, tendo sido notificada extrajudicialmente em 09/08/2024 para desocupação (ID 503563351). Por despacho de ID 503656959, este juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. A autora retificou o valor para R$ 125.617,79 (ID 507553051), sendo intimada ao recolhimento das custas correspondentes (ID 507599164). Diante do indeferimento do pedido de parcelamento (ID 516793160) e do decurso do prazo sem recolhimento (ID 520893893), sobreveio sentença extintiva (ID 520916768). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8056179-26.2025.8.05.0000, ao qual a Desembargadora Relatora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel deu provimento para deferir o parcelamento das custas em dez parcelas e anular a sentença extintiva (ID 530514690). Após a baixa dos autos e o recolhimento das três primeiras parcelas das custas (IDs 530514688, 534990506 e 538987355), este juízo proferiu decisão em 22/01/2026 (ID 538843184) determinando a emenda da inicial para adequação da via processual, diante da natureza petitória da pretensão, e para regularização da cadeia dominial. A autora apresentou emenda em 24/02/2026 (ID 544824286), postulando a conversão da tutela para ação petitória reivindicatória e juntando documentos matriciais. Por decisão de 07/04/2026 (ID 552598035), este juízo acolheu a conversão, mas constatou a persistência de irregularidades na cadeia dominial, determinando nova complementação da emenda no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) esclarecer a relação entre a matrícula nº 39.408, registrada em nome de Zacarias da Silva Ribeiro, e o imóvel litigioso; (ii) apresentar certidão atualizada do inventário de Sancha Rocha da Silva; (iii) comprovar documentalmente as cessões de direitos hereditários atribuídas a Sonja, George e Solange; e (iv) qualificar os demais condôminos para formação do litisconsórcio. Em 27/05/2026 (ID 561763088), a autora manifestou-se alegando que o terreno da matrícula 39.408 coincide em medidas com o imóvel descrito no inventário de João Lourenço da Silva, informou que o inventário de Sancha encontra-se concluso após impugnações, indicou prova testemunhal para demonstrar as cessões hereditárias e qualificou os demais condôminos. É o relatório. Decido. 2.…
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