Processo 8004913-62.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8004913-62.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8004913-62.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: 47.215.174 LUANA DE LIMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE OLIVEIRA PARPINELLI, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO REU:REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por 47.215.174 LUANA DE LIMA CONCEICAO, ao desfavor de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..   Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida à apreciação, consiste na legalidade do reajuste anual aplicado pelas rés na mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, contratado pela Autora (Proposta nº 44053616), sob a alegação de se tratar de "falso coletivo" (contrato de 1 vida), com pleito autoral pela limitação ao índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, além de devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas rés. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Qualicorp, entendo que não merece prosperar, haja vista que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço e reajustes abusivos, na esteira do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que também deve ser rejeitada, pois a peça inaugural preenche todos os requisitos da Lei nº 9.099/95 e do CPC, sendo os pedidos líquidos e determináveis por mero cálculo aritmético. De igual modo, a impugnação ao valor da causa é descabida, uma vez que o montante fixado reflete, de forma adequada, a estimativa do proveito econômico perseguido pela Autora (o que não significa que deverá ser acolhida toda a pretensão autoral), estando em conformidade com o art. 292, do CPC/2015. No que tange à alegada incompetência absoluta dos Juizados Especiais por complexidade da causa, cumpre ressaltar que a matéria em debate prescinde de avaliação pericial judicial, pois a verificação de abusividade de reajustes aplicados por operadora de plano de saúde resolve-se mediante a análise das faturas e do contrato, consistindo em matéria puramente jurídica e de cálculos aritméticos simples. Por isto, incidentalmente, REJEITO todas as preliminares suscitadas, confirmando a plena competência deste MM. Juízo.  Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto…

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