Processo 8004913-65.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004913-65.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004913-65.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOAO DOMINGOS FRANCISCO VIANA Advogado(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ajuizada por JOÃO DOMINGOS FRANCISCO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados.  Relata a parte autora que, no dia 13/09/2001, no exercício de suas funções como carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sofreu acidente de trânsito enquanto pilotava uma motocicleta, colidindo com uma bicicleta. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura no osso malar e sequelas visuais graves (diplopia), necessitando de procedimentos cirúrgicos para colocação de prótese facial. Afirma que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigem acuidade visual e esforço físico, como a triagem e entrega de correspondências.  Como pedidos principais, o autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (NB 121425211-4), além do pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica especializada.   O resultado da perícia médica judicial foi acostado em id. 460469569, o qual concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, com redução da acuidade visual e alterações de sensibilidade na face, o que limita o desempenho de suas atividades habituais.  Posteriormente, na manifestação de id. 522335972, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o parecer seria genérico e inconsistente. A autarquia alegou que o perito não individualizou adequadamente o quadro de saúde do autor nem analisou criticamente as conclusões da perícia administrativa anterior.  A requerida sustentou que a demonstração da incapacidade é ônus do autor e, por considerar o laudo precário, requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a complementação da perícia com respostas a quesitos adicionais sobre a data de consolidação da sequela e a real repercussão funcional.  Na decisão de id. 531006051, rejeitou-se a impugnação apresentada pelo réu, sob o fundamento de que o laudo pericial é claro, fundamentado e respondeu a todos os quesitos necessários ao convencimento do magistrado. Considerou-se a causa madura para julgamento, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito e facultando-se manifestação final das partes em 5 dias.  É o relatório. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e súmula 15 do STJ.   Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e o interesse processual está caracterizado pela existência de…

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