Processo 8004917-93.2023.8.05.0004

TJBA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
8004917-93.2023.8.05.0004
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004917-93.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: NEWTON FARIAS DA CRUZ Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB:BA42465) Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda unilateral e alimentos proposta por CRISTIANE DOS SANTOS SILVA em face de NEWTON FARIAS DA CRUZ. Na petição inicial (ID 384008821), a requerente aduziu que contraiu matrimônio com o réu em 21/03/2013 sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 384008847), estando separados de fato há anos, e que dessa união nasceu o filho menor GUILHERME SANTOS DA CRUZ (ID 384008835). Pugnou pela decretação do divórcio, concessão da guarda unilateral do infante, fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de um salário-mínimo, condenação do réu ao pagamento de R$ 26.825,40 a título de alimentos retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, além da partilha de um imóvel localizado no Conjunto Parque São Bernardo, em Alagoinhas/BA, e de uma motocicleta DAFRA Apache Vermelha, ano 2012. Juntou documentos (ID 384008828 e ss.). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 384441927), a requerente coligiu documentos (ID 403127009 e ss.), ao que foi deferida a assistência judiciária gratuita e arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor do casal no percentual de 20% do salário-mínimo nacional ou, havendo vínculo de emprego formal, no equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, além de 50% das despesas extraordinárias (ID 436844415). Citado (ID 460929445), o requerido apresentou contestação (ID 467555101). Em sua defesa, manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio e com a guarda em favor da mãe. Todavia, impugnou a pretensão de partilha do imóvel, alegando tratar-se de direito de uso de lote anterior ao casamento e já devolvido à cooperativa em 2020. Aduziu que a motocicleta fora alienada para pagamento de dívidas comuns do casal e propôs a partilha de bens móveis que guarneciam a residência. No tocante aos alimentos, impugnou o pedido de cobrança retroativa e requereu a fixação da pensão definitiva em 15% do salário-mínimo nacional, alegando trabalhar como auxiliar de serviços gerais com baixa remuneração e possuir nova família sob sua dependência. Juntou documentos (ID 467555107 e ss.). A requerente apresentou réplica (ID 470427170), refutando as alegações de defesa e requerendo a decretação de prisão civil do requerido por alegado inadimplemento dos alimentos provisórios, reiterando o pleito constritivo em posterior manifestação de ID 489911180. Nesse ínterim, o réu peticionou (ID 470739797) coligindo certidão negativa de propriedade de bens imóveis (ID 470739799). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID 471757416), sendo realizada a sessão de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 524547040). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Quanto ao pedido de divórcio requerido pela autora na exordial, em que pese a decisão inicial não o tenha tratado em sede liminar, não vejo óbice para…

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