Processo 8004919-10.2023.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004919-10.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: OLIVEIRA HORA COMERCIO LTDA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) INTERESSADO: D. C. ANDRADE Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES (OAB:BA37520), CAMILA ANDRADE MORAES (OAB:BA79490) SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Em petição inicial (id 425344851), a parte autora aduziu que: "Destaca ainda a parte Autora, que foi surpreendida com duas intimações, informando que seu nome havia sido protestado, por dois débitos junto a Ré, ambos no valor de R$ 1.409,95 (um mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), vencidas, respectivamente em 15/10/2023 e 15/11/2023, conforme telas em anexo. Ocorre Excelência, que a parte Autora desconhece totalmente os referidos protestos, vez que no dia 10/08/2023, solicitou o cancelamento do contrato, por meio de notificação extrajudicial, ante a má prestação do serviço via conversa por whatsapp junto a Ré, conforme faz prova, a ATA NOTARIAL que segue em anexo, sendo informado ao Autor, que seria necessário pagar a fatura subsequente, ou seja, 10/09/2023, e o contrato estaria finalizado. Assim agiu o Requerente, procedeu ao pagamento de todo e qualquer débito junto a Ré, inexistindo razões, para os referidos protestos. Ademais, cumpre ressaltar que a Requerida é PESSOA JURÍDICA e que a negativação e protesto do seu nome pela Ré ocasionou grande abalo e impacto nas transações comerciais." Atribuiu valor à causa. A petição inicial foi instruída com a seguinte documentação: Comprovante de Inscrição no CNPJ (id 425344853); Alteração e Consolidação do Contrato Social (id 425344854); Comprovante de Residência/Fatura de Água (id 425344855); Resultado de Consulta de Negativação - Trevo Check (id 425344856); Instrumentos de Protesto de Títulos (id 425344857); Ata Notarial contendo a transcrição de diálogos via WhatsApp e notificação (id 425347159); Instrumento Particular de Contrato de Aluguel de Impressoras (id 425347160); Comprovante de Pagamento da fatura final de encerramento (id 425347161); e Comprovante de Recolhimento de Custas Processuais (id 425347162). Custas recolhidas (id 425347162). Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (id 491942844). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou a regularidade da renovação automática do contrato e a exigibilidade das parcelas em aberto, arguindo que a rescisão foi unilateral e imotivada, o que ensejaria a cobrança de multa rescisória de 70%. Na reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 9.240,00. Juntou ao feito documentos como Contrato Social (id 491942845), CNPJ (id 491942846), Recibo de Entrega das máquinas em março de 2024 (id 491942851) e telas de diálogos (id 491942852). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 539399380), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial. Audiência de conciliação restou infrutífera (id 488209525). Na fase de especificação de provas, conforme despacho (id 517875180), a parte autora manifestou-se…
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