Processo 8004919-95.2021.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004919-95.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: SHEILA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA (OAB:BA59342), JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, submetida ao rito do procedimento comum, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, ajuizada por SHEILA DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada na exordial, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, objetivando a restituição de valores pagos a maior a título de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI). Em sua peça vestibular (ID 136725124), a parte Autora narra que, em 15 de agosto de 2018, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, Apartamento 1004, Edifício Ilha de Capri, Bairro Nossa Senhora da Vitória, na cidade de Ilhéus/BA. Informa que o valor venal do referido imóvel, para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), perfazia o montante de R$ 134.453,42 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme documento emitido pela própria edilidade. Aduz que, em obediência à Lei Municipal nº 3.723/2014 (Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus), procedeu à declaração do valor negocial da transação para fins de recolhimento do tributo, indicando a quantia de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), correspondente ao valor de mercado ajustado contratualmente à época da aquisição. Entretanto, relata a Demandante que foi surpreendida por um lançamento de ofício realizado pela Fazenda Pública Municipal, a qual arbitrou, de forma unilateral, o valor da base de cálculo do imposto em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), desprezando tanto o valor da transação quanto o valor venal utilizado para o IPTU. Sustenta que, diante da necessidade premente de lavratura da escritura pública e registro imobiliário, viu-se compelida a recolher o tributo com base no valor arbitrado pelo Fisco, efetuando o pagamento total de R$ 21.063,99 (vinte e um mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Alega a Autora que, se considerada a base de cálculo do valor venal do IPTU (R$ 134.453,42), o imposto devido seria de R$ 4.033,60 (quatro mil e trinta e três reais e sessenta centavos). Dessa forma, pleiteia a condenação do Réu à restituição da diferença paga a maior, que aponta ser de R$ 17.030,39 (dezessete mil e trinta reais e trinta e nove centavos), acrescida de juros e correção monetária. Fundamenta seu pedido nos artigos 156, II, da Constituição Federal, 38 e seguintes do Código Tributário Nacional, bem como em entendimentos jurisprudenciais acerca da ilegalidade da pauta fiscal e do valor de referência. Com a inicial, acostou procuração e documentos (IDs 136724778 a 136725134), incluindo contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento do imposto e documentos pessoais. Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora (ID…
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