Processo 8004920-54.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8004920-54.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004920-54.2025.8.05.0044 Nome: JANICE DE SOUZA CALDASEndereço: Rua Irmã Dulce, 66, 66, Nova Brasília, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-240 Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 600, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por JANICE DE SOUZA CALDAS, ao desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS (NB: 185.383.513-4) no valor de um salário-mínimo e constatou descontos mensais indevidos de R$ 43,62 em seus proventos, decorrentes de empréstimo sob o contrato nº 153717704 que alega jamais ter pactuado. Por tais motivos, requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (Id: 530722873) alegando a regularidade da contratação, realizada por canal mobile mediante uso de senha de uso pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Antes de qualquer outra providência, devo destacar que, de acordo com as informações emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da organização dada ao exercício de função nomofilácica que lhe é cabível, é possível averiguar que o Tema Repetitivo 1414 (cuja situação atual consta como "afetada") diz respeito à seguinte questão submetida a julgamento: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."   Como pode ser visto, a delimitação da controvérsia, que será submetida a julgamento via exercício de função nomofilácica (algo que está claro, na medida em que o STJ fala em "definir parâmetros [regulatórios] objetivos"), está adstrita ao tema (thema decidendum) da abusividade dos vínculos jurídico-obrigacionais - nascidos via contrato de mútuo bancário, lastreados em consignação via RMC/RCC, e envolvendo…

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