Processo 8004922-36.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004922-36.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: HAMILTON PESSOA DE SOUSA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc. HAMILTON PESSOA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que é aposentado rural e analfabeto funcional, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário (NB 149.716.080-1) referentes aos empréstimos consignados de nº 177368389 e nº 151318797, os quais afirma jamais ter contratado. Pugnou pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, pela repetição em dobro dos valores descontados e por condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 529391308), sustentando a regularidade das contratações, realizadas supostamente via Terminal de Autoatendimento e agência bancária mediante uso de senha pessoal. Juntou telas sistêmicas e modelos de contrato (ID 529393275), defendendo o legítimo proveito econômico do autor. Em réplica, o autor impugnou a idoneidade das provas unilaterais e reiterou a ausência de contrato assinado. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos documentais são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. É fundamental destacar que, por força da decisão interlocutória de ID 516134514, operou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Tal medida processual transferiu integralmente à instituição financeira o encargo de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, bem como a higidez do consentimento do consumidor, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de deter o domínio da tecnologia e dos registros de segurança, não logrou êxito em comprovar a existência de manifestação de vontade válida do autor. A instrução processual revela que o demandado quedou-se inerte em colacionar o instrumento contratual assinado ou qualquer prova robusta da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente e segundas vias de contratos genéricos em branco. De acordo com o entendimento do STJ no Tema 1061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando esta é impugnada pelo consumidor. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na…
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