Processo 8004923-61.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004923-61.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004923-61.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ELVIRA SANTOS NAVARRO Advogado(s): VICTORIA SANTOS NAVARRO (OAB:SP463065) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   DECISÃO   1. DO RELATÓRIO DO ESTADO PROCESSUAL E FÁTICO Trata-se de nova análise de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com o objetivo de compelir a operadora a custear a transferência e a internação psiquiátrica de urgência do paciente Rafael Brieno Santos Navarro. A fim de situar o atual momento processual, cumpre realizar um breve resgate da marcha dos acontecimentos documentados nestes autos. Inicialmente, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 544992604) para determinar a internação psiquiátrica involuntária do paciente no Estado da Bahia, após a demonstração de severo surto psicótico, agressividade e evasão do Hospital SAMUR (ID 544524505). Não obstante a ordem judicial proferida, o paciente evadiu-se do convívio familiar e deslocou-se para o Estado de São Paulo. Posteriormente, a parte autora informou que o paciente havia dado entrada no Hospital Israelita Albert Einstein, onde a equipe médica, naquele momento específico, registrou o desejo do paciente de se submeter voluntariamente ao tratamento de desintoxicação e controle psiquiátrico (relatórios de ID 549921506 e 549921508). À luz dessa nova informação, este Juízo proferiu o despacho de ID 550125699, determinando a suspensão temporária da análise do novo pleito de transferência para ouvir as partes, questionando se a manifestação de vontade do paciente (internação voluntária) teria esvaziado o interesse de agir para o pedido de internação compulsória/involuntária, bem como solicitando esclarecimentos sobre a legitimidade ativa, considerando que a autora não figurava como titular do contrato de plano de saúde. A operadora de saúde apresentou manifestação e contestação (ID 549282084 e ID 553900875), argumentando, em síntese, a perda superveniente do objeto e do interesse processual, sob a justificativa de que o paciente havia consentido com a internação. Defendeu, ainda, a ilegitimidade ativa da genitora e a ausência de ato ilícito da seguradora, afirmando que o contrato firmado no ano de 1991 não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998 e possui cláusula expressa de exclusão para tratamentos psiquiátricos (ID 549282104). Por seu turno, a parte autora ingressou com petição de extrema urgência (ID 555657200), noticiando fatos novos gravíssimos que alteram por completo a premissa de estabilidade ou voluntariedade do paciente. A documentação acostada demonstra que o paciente encontra-se atualmente internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo. O relatório médico firmado pela psiquiatra Dra. Daniela Malatesta de Lima (ID 555657202) atesta que o paciente apresentou severa descompensação, comportamento hostil, ameaças à equipe médica e ideação e planejamento suicida, o que culminou na necessidade de contenção química e mecânica e…

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