Processo 8004924-79.2023.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004924-79.2023.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004924-79.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANGELO MARCIO D EL REI DATTOLI e outros (2) Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A), PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB:SC11646-A) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros (2) Advogado(s): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB:SC11646-A), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 89287935), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 92477210), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.   É o relatório.   Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:   O presente Recurso Especial (ID 89287935) fora interposto pela UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos para: "I - condenar a ré Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II - excluir da condenação a obrigação de fornecer: a) educador físico e assistente terapêutico (por possuírem natureza educacional); b) fisioterapia em ambiente domiciliar (mantida em ambiente clínico); c) psicopedagogia e psicomotricidade em ambiente escolar ou domiciliar (mantidas quando realizadas por profissionais da saúde em ambiente clínico); d) medicamento Valproato de Sódio (por não se enquadrar na exceção de medicamento de alto custo); III - manter a condenação quanto aos demais tratamentos e ao fornecimento do medicamento Canabidiol-CBD. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando a preponderância de êxito da parte autora, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os 30% restantes das custas e honorários ficam a cargo da parte autora, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida."    O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83222449):   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EPILEPSIA E SÍNDROME DE ALBRIGHT TIPO 3. NEGATIVA DE COBERTURA…

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