Processo 8004941-26.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004941-26.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004941-26.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VALDIR GUALBERTO RIBEIRO Advogado(s): SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais proposta por VALDIR GUALBERTO RIBEIRO contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser morador do Povoado de Boa Hora (Gabrielzinho), no Município de São Gabriel, Bahia, e cliente do serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Sustenta que a rede elétrica que atende a sua residência é sustentada por postes de madeira antigos, que se encontram em estado precário de conservação, com rachaduras, amarrações provisórias de arame e fios suspensos a uma altura muito baixa, quase tocando o chão. Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente (ID 513330620), contudo a concessionária ré não adotou nenhuma providência. Requer, por tais razões, a concessão de tutela provisória de urgência para a substituição imediata das estruturas e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer juntamente com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 522289939) para que a parte autora especificasse o que considerava "estrutura adequada". A emenda foi devidamente apresentada pelo autor (ID 531130480), esclarecendo que o pedido de substituição consiste na instalação de postes de concreto armado, no padrão atual e regular utilizado pela concessionária em suas redes de distribuição. Por meio de decisão interlocutória (ID 531561090), o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, o Código de Defesa do Consumidor foi declarado aplicável ao caso, a inversão do ônus da prova foi determinada e o pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré apresentou contestação (ID 533652362) sustentou que sua conduta é pautada estritamente no princípio da legalidade e nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou que, nos termos do artigo 110 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, as obras de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas por conveniência exclusiva do usuário devem ser custeadas pelo próprio solicitante. Aduziu inexistir irregularidade na rede, que esta passa por manutenções normais e que não há comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 551197870), rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na configuração da falha na prestação do serviço pelas provas audiovisuais que indicam a precariedade dos postes de madeira. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 555128193), oportunidade na qual o juízo delimitou as questões fáticas controvertidas, indeferiu a produção de provas orais e periciais por entender que a documentação acostada é suficiente para o deslinde da causa e confirmou a aplicação da inversão…

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