Processo 8004957-90.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004957-90.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924), VICTOR HUGO DE SOUZA REIS (OAB:BA59584) REU: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WANDERSON RODRIGUES DE SOUZA em face de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes já devidamente qualificadas. O autor relata, em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida, conhecida como Nacional G3, buscando redução/renegociação das parcelas de financiamento de veículo junto à instituição financeira Aymoré/Santander. Afirma que, confiando nas promessas da ré, realizou pagamentos mensais no valor de R$ 424,15, totalizando R$ 1.696,60, mas não obteve contraprestação útil, passando a sofrer cobranças e risco de busca e apreensão do veículo. Pleiteia a rescisão/anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos e valorou a causa. Citado, o réu apresentou contestação (id.545946400), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação não logrou êxito. (id.546250406). O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.552993150). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. QUESTÃO PRÉVIA 2: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: Nas lições do professor Nelson Nery Júnior, "a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial…
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