Processo 8004968-97.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004968-97.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004968-97.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: ADSON SILVA FRANCO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REQUERIDO: MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER e outros (2) Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA (OAB:BA32959), JOSIANE PATRICIA BRUSTOLIN (OAB:BA79821) SENTENÇA Sentença proferida em conjunto nos processos nº 8007108-07.2025.8.05.0113 e nº 8004968-97.2025.8.05.0113.   Vistos etc. Processo nº 8007108-07.2025.8.05.0113 Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Adson Silva Franco contra Marco Antônio Beraldi Cordier, Marcelo Beraldi Cordier, Márcia Beraldi Cordier e, inicialmente, a São Francisco Participações Ltda, esta última posteriormente excluída como se verá adiante, onde o autor alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel de aproximadamente 60.000 m², localizado na Zona da Bananeira, às margens da BR-415, bairro Nova Itabuna, Itabuna/BA, há mais de 7 anos, com fundamento em "Pré-Contrato de Parceria Imobiliária" firmado, em 29/03/2018, com o espólio/herdeiros de Adilson Cordier, por meio do qual lhe teria sido assegurado o direito a 65% do empreendimento finalizado. Alega, ainda, ter realizado investimentos financeiros e operacionais na área, incluindo serviços de terraplanagem, drenagem, esgotamento e arruamento, transformando a gleba bruta em área urbana loteada. Alega, também, que, apesar da posse exercida e da parceria firmada, os réus passaram a praticar atos destinados à sua retirada da área, especialmente porque a ré São Francisco Participações Ltda teria iniciado tratativas diretamente com os herdeiros para aquisição de parte do terreno. Alega, em continuidade, que, em 25/06/2025, prepostos dos réus ingressaram no imóvel para instalar piquetes de demarcação, tendo recebido, em 05/08/2025, notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas e que, no dia seguinte, o réu Marco Antônio Cordier, acompanhado de representante da ré São Francisco e de suposto policial, teria ingressado no imóvel com uma retroescavadeira e removido à força um contêiner utilizado pelo autor como almoxarifado/escritório. Alega, por fim, que embora nem todos os herdeiros tenham assinado o instrumento inicial, houve ratificação tácita da parceria, em razão da conduta adotada pelas partes ao longo dos anos de execução do empreendimento, sendo vedado comportamento contraditório. Requer, ao final, a expedição de mandado proibitório a fim de que os réus abstenham-se de molestar sua posse, sob pena de multa, acrescida das verbas sucumbenciais. A petição inicial (513364618) e a petição de emenda (515981607) vieram acompanhadas de alguns documentos, destacando-se o Pré-Contrato de Parceria Imobiliária (513364623), procurações outorgadas pelos réus (513364624/625), a certidão imobiliária do lote objeto do presente processo (513364626), alvarás e licenças administrativas (513364627), print da área no Google Earth (513364628), as fotos das obras e do terreno (513364629 e 513364637), as trocas de mensagens com os réus (513364630 e 513364635), algumas gravações de áudio contendo comunicações entre as partes (513364631/633), a…

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