Processo 8004991-03.2025.8.05.0191
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8004991-03.2025.8.05.0191 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Liminar, Mineração] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: JULIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer, de não fazer e de indenização em face de Júlio Alexandre de Oliveira, alegando a prática de condutas lesivas ao meio ambiente. Conforme a petição inicial a demanda fundamenta-se no Inquérito Civil nº 705.0.166110/2012, instaurado para apurar a extração irregular e não autorizada de recursos minerais, especificamente argila, na localidade de Olho D'Água do Souza, zona rural do Município de Glória/BA. O órgão ministerial relatou que, em 11 de julho de 2012, agentes da Prefeitura Municipal e da Polícia Militar flagraram a lavra mineral em plena operação, com uso de máquinas pesadas e caminhões, sem qualquer licenciamento ambiental ou título autorizativo expedido pela Agência Nacional de Mineração. Na fundamentação de sua pretensão, o autor destacou que a extração irregular comprometeu substancialmente os atributos ecológicos da área, inserida no bioma Caatinga, atraindo a responsabilidade civil objetiva do infrator. O Ministério Público enfatizou que, mesmo após uma década da autuação administrativa, o demandado não tomou providências para regularizar a situação ou recuperar a área degradada. Diante desse cenário, requereu a condenação do réu às obrigações de: se abster permanentemente de realizar extração mineral na área sem licença; apresentar e executar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental; e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Glória/BA. Após a citação regular, o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de dano moral coletivo e a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que a atividade cessou imediatamente após a fiscalização em 2012 e que a área já se encontra em avançado estado de regeneração natural. No mérito, alegou que o próprio parecer técnico do Ministério Público confirmou a viabilidade da recuperação espontânea da vegetação, tornando desnecessária e desproporcional a imposição de um plano formal de recuperação ambiental. Em réplica de ID 544816741, o Ministério Público impugnou as teses defensivas, defendendo a imprescritibilidade da reparação civil ambiental com base no Tema 999 do STF e reiterando que a regeneração natural, embora iniciada, é um processo incerto que exige monitoramento técnico oficial e medidas de garantia para evitar regressões. O autor argumentou que a cessação da extração não elimina o dever de reparar integralmente o dano e que o dano moral coletivo decorre da própria gravidade da infração e da violação à confiança na proteção do patrimônio ecológico público. Instadas a manifestarem o interesse na produção de novas provas conforme despacho de ID 544979988, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. O réu informou não possuir outras provas a produzir de ID 548093215, enquanto o Ministério Público também considerou o conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa, ressaltando que a controvérsia…
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