Processo 8005008-92.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005008-92.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8005008-92.2025.8.05.0044 Nome: GILSON DE JESUS SANTOSEndereço: Loteamento São Braz, S/N, Boca da Mata, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAISEndereço: Alameda dos Jacarandás, Bairro São Luiz, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31275-060 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, submetida ao rito do Juizado Especial Cível (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por GILSON DE JESUS SANTOS, ao desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS (APVS BRASIL). Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional é a responsabilidade civil decorrente da negativa de assistência 24 horas (reboque/guincho) pela associação de proteção veicular ré, após a ocorrência de sinistro no veículo do Autor, sob a justificativa de atraso no pagamento da mensalidade. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, é indispensável a apreciação das questões preliminares de incompetência do juízo (por cláusula compromissória de arbitragem) e de incompetência territorial (por eleição de foro), suscitadas pela parte ré, em sede de contestação. Quanto à cláusula compromissória de arbitragem (Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial - CAMINAS), é entendimento pacífico que, em se tratando de contrato de adesão que configura relação de consumo, tal previsão de utilização compulsória da via arbitral é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor - não impedindo, destarte, o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. No que tange à cláusula de eleição de foro (Comarca de Belo Horizonte - Capital do Estado de Minas Gerais), sua imposição é manifestamente abusiva, perante os marcos regulatórios atinentes ao microssistema jurídico do Direito do Consumidor, por criar um ônus excessivo que dificulta o direito de defesa do consumidor, cuja competência territorial é absoluta, e fixa-se no domicílio do Autor (Cidade de Candeias - Estado da Bahia), nos termos do art. 101, I, do CDC/1990. Por esta razão, ad incidenter tantum, REJEITO todas as questões processuais preliminares suscitadas, em sede de contestação.  Superadas as aludidas preliminares, ab initio, identifico que, na ocasião da Sessão de Conciliação (Id: 532378681), ambas as partes litigantes não manifestaram interesse por maior dilação probatória, havendo, inclusive, expressa postulação pela dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por conta disto, mas também por compreender que a documentação já apensada aos Autos Processuais é suficiente ao exaurimento do julgamento meritório, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO).  Com relação à admissibilidade da inversão do ônus probatório, postulada por via da Petição Inicial, entendo que o caso sob exame caracteriza típica relação de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor (por ser destinatário final de bens/serviços), ao passo que a parte demandada, por outro lado, enquadra-se como fornecedora de bens/serviços, na forma do artigo 3º, do Código de Defesa do…

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