Processo 8005012-78.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005012-78.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005012-78.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: OLIVIA SOUZA DAMASCENO OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722), MARIA CONCEICAO OLIVEIRA COELHO (OAB:BA80232) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO OLIVIA SOUZA DAMASCENO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que reside em imóvel de padrão humilde com sua família e integra programa social de transferência de renda (ID 471043796). Sustenta a autora que passou a receber faturas de energia elétrica com montantes excessivos e incompatíveis com seu perfil de consumo residencial histórico, culminando no acúmulo do débito no valor de R$ 5.508,88 (ID 471043796). Afirma que, em razão do inadimplemento dessas contas com valores exorbitantes, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária ré desde o ano de 2021 (ID 471043796). Além disso, relata ter buscado solução administrativa perante a acionada para renegociação e religação, sem obter êxito (ID 471043804). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão das cobranças e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade da dívida questionada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência (ID 471043796). Instruiu a exordial com procuração e documentos (ID 471043798 a ID 471043808). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel da promovente em 24 horas, sob pena de multa diária, bem como suspendesse a exigibilidade da cobrança do débito acumulado de R$ 5.508,88, com vedação à inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (ID 476295652). A concessionária requerida noticiou nos autos o cumprimento da medida liminar deferida, juntando comprovantes operacionais do restabelecimento do fornecimento (ID 520072262). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência pelo CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (ID 526983282). A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida ou requerimento administrativo, e a inépcia da petição inicial por ilação genérica e ausência de documentos indispensáveis (ID 526650885). No mérito, alegou a legalidade da conduta, sustentando que as medições foram realizadas presencialmente por leiturista e que os débitos cobrados correspondem ao efetivo consumo do imóvel, inexistindo defeito no medidor ou falha na prestação do serviço (ID 526650885). Defendeu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inconfiguração de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência integral dos pedidos…

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