Processo 8005020-98.2025.8.05.0079

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005020-98.2025.8.05.0079
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Eunápolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PROCESSO: 8005020-98.2025.8.05.0079 REQUERENTE: DILMA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Vistos.   Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com cumulação de obrigação de pagar (retroativa), formulado por DILMA SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, cujo título executivo reside no Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000 (GEAC - PÓ DE GIZ). Pretende a parte exequente, profissional aposentada do magistério estadual, que o Estado da Bahia seja compelido a implementar em seu contracheque a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio. O ESTADO DA BAHIA ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, veiculando diversas teses defensivas. Em apertada síntese, o ente estatal (1) arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante, bem como a imprestabilidade da procuração apresentada; (2) suscitou a inexigibilidade do título, seja pela ausência de liquidez do montante devido, seja pela incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012, o que configuraria bis in idem; (3) defendeu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça; e (4) requereu, ainda, o acolhimento de alegações específicas relativas ao cumprimento da obrigação de pagar retroativa por meio de precatório, à aplicação de astreintes e à base de cálculo da GEAC, respectivamente, pugnando, ao final, pela improcedência integral da execução. A parte exequente, por seu turno, apresentou Réplica à Impugnação, rechaçando todas as alegações do executado, ratificando a validade da procuração, a correção do valor da causa e a desnecessidade de suspensão da obrigação de fazer, nos termos do posicionamento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, conforme ementa anexada à réplica. No mérito, sustentou que as teses do Estado da Bahia representam mera tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada do Acórdão exequendo. É o breve relatório. Fundamento e decido. DOS LIMITES COGNITIVOS DESTA DECISÃO JUDICIAL De início, imperiosa é a fixação dos limites para a cognição judicial na presente Execução Individual e Provisória de Sentença Coletiva. Examinando detidamente a petição inicial, extrai-se a existência de uma pretensão executiva de dupla natureza: (i) a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC no contracheque da exequente para o futuro. O título executivo judicial (Acórdão n. 8019104-26.2020.8.05.0000), cujos termos restaram exaustivamente detalhados nos autos, assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC (31,18% sobre o vencimento básico), verbis: " … concedo parcialmente a segurança impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o…

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