Processo 8005023-31.2022.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005023-31.2022.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº: 8005023-31.2022.8.05.0088  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] AUTOR: CLEIDE GUIMARAES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508 REU: MUNICIPIO DE PINDAI     SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Cleide Guimarães Carvalho Souza em face do Município de Pindaí - BA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra, em sua petição inicial, que ingressou no serviço público municipal em março de 1985, submetendo-se a concurso público e sendo empossada no cargo de professora em abril de 1995. Afirma que o vínculo com a municipalidade foi encerrado em virtude de sua aposentadoria. Sustenta que, enquanto em atividade, concluiu dois cursos de aperfeiçoamento profissional no ano de 2012, de modo que teria direito o direito à incorporação de 13% sobre o seu vencimento básico. Relata que formulou requerimento administrativo em 21/01/2013, pleiteando a referida incorporação, contudo, o ente público municipal manteve-se inerte, não proferindo qualquer decisão até o momento do ajuizamento da demanda. Requer a condenação do Município de Pindaí ao pagamento das gratificações devidas desde a data do protocolo administrativo até o encerramento do vínculo contratual por aposentadoria, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Requer, além disso, que o Município seja compelido a informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as referidas parcelas para fins de recálculo do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças do benefício que deixou de receber em razão da omissão municipal. Apesar de devidamente citado, o ente municipal não apresentou contestação no prazo legal. Por conseguinte, foi decretada a revelia do Município de Pindaí, com a ressalva de não aplicação dos seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo direito indisponível. No mesmo ato, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas. Inconformada com o anúncio do julgamento antecipado, a parte autora atravessou as petições de ID 430606400 e ID 465776159, requerendo a nulidade dos atos praticados e pugnando pela realização de saneamento do processo para delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em resposta, este Juízo proferiu decisão (ID 463657676) rejeitando a alegação de nulidade e mantendo o julgamento antecipado. Fundamentou-se que a prova é destinada ao juiz e, existindo nos autos elementos documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito, o julgamento imediato atende aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. A parte ré, mesmo intimada das decisões posteriores, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 484889702. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da demanda e da revelia do ente público Cumpre, inicialmente, consolidar a adequação do julgamento antecipado do mérito no presente caso. Conforme já delineado na decisão de ID 463657676, a matéria em discussão…

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