Processo 8005026-83.2022.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005026-83.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: IVONE EMIDIA DA SILVA BATISTA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA Vistos, etc. IVONE EMÍDIA DA SILVA BATISTA, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada, alegando, em resumo, que a Autora ingressou no serviço público municipal em março de 1994, após aprovação em concurso público, desempenhando a função de docente na rede municipal de ensino, tendo o seu vínculo funcional sido rompido em razão de sua posterior aposentadoria voluntária. Sustenta possuir direito ao pagamento retroativo de diferenças incidentes sobre o vencimento básico em decorrência da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, sob a alegação de supressão dessas vantagens pecuniárias de seus vencimentos habituais. Ao final do petitório, requereu a total procedência da ação para condenar o Ente Público ao adimplemento das parcelas remuneratórias relativas à gratificação por aperfeiçoamento profissional nos percentuais correspondentes à carga horária dos cursos comprovados, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Requereu também a condenação do réu na obrigação de fazer de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social as vantagens remuneratórias suprimidas. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PINDAÍ deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou manifestar qualquer oposição aos pedidos formulados na inicial, consoante certidão de ID 399638445. Por meio do despacho de ID 428037720, restou anunciado o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou manifestação no ID 430506486, arguindo a nulidade dos atos processuais e o cerceamento de defesa sob a alegação de que o juízo deveria proceder ao prévio saneamento e organização do processo. Este juízo, por meio do despacho fundamentado de ID 463657679, rejeitou integralmente a tese de nulidade suscitada pela autora, reiterando que o julgamento antecipado foi pautado na desnecessidade de produção de novas provas em audiência, haja vista que os elementos documentais colacionados são plenamente suficientes para a solução do litígio, e manteve a decisão de julgar antecipadamente o feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, devidamente citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município de Pindaí deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação nos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 399638445. Configurada a ausência de defesa tempestiva, opera-se a revelia do ente público no plano formal. Todavia, é imperioso ressaltar que os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, não se aplicam em desfavor da Fazenda Pública, por força do quanto disposto no art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que os bens e direitos do ente municipal ostentam natureza…
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