Processo 8005039-42.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005039-42.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005039-42.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARCOS ENRIQUE MIYAJI Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA81488), MARIA LUIZA VIEIRA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA VIEIRA SIQUEIRA (OAB:BA75472) INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:RJ66862), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112)   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Marcos Enrique Miyaji, em face da Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Caoa Cherry Automóveis Ltda..   Aduz a parte autora que adquiriu um veículo seminovo Tiggo 8 PHEV, modelo 2023/2024, em 05 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 197.000,00, perante a concessionária situada em São Caetano do Sul/SP. Afirma que, no ato da compra, ficou pactuado que a responsabilidade pela transferência do bem para o seu nome seria exclusiva da concessionária. Relata que encaminhou a documentação necessária via serviço postal, mas enfrentou dificuldades administrativas impostas pelas rés, o que o obrigou a se deslocar pessoalmente até São Paulo para a entrega de novos documentos.   Informa ainda que custeou o frete do veículo para o Estado da Bahia, local de sua residência, no montante de R$ 2.700,00, mas que em janeiro de 2025 foi surpreendido com a negativa de transferência pelo DETRAN-SP, sob a justificativa de que a fotografia do motor foi recusada, exigindo-se o retorno físico do automóvel ao estado de origem para nova vistoria.   Diante desse cenário, requereu a concessão de liminar para a imediata transferência e licenciamento, sob pena de multa, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando haver falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta de cortesia do IPVA e licenciamento.   Em sua defesa (ID 520292303), as empresas Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (esta última ingressando espontaneamente no feito como a real concessionária vendedora), apresentaram contestação conjunta, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da montadora, sob o argumento de que os fatos discutidos referem-se estritamente à venda e aos trâmites de transferência, responsabilidades estas afetas à concessionária.   No mérito, defenderam a regularidade de sua conduta, sustentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que o procedimento de transferência foi iniciado regularmente perante o DETRAN-SP. Argumentaram que a reprovação do laudo de vistoria em razão da numeração de motor ilegível é um ato administrativo do órgão de trânsito que foge ao controle das rés.   Ressaltaram que o entrave para a conclusão do serviço decorreu exclusivamente da conduta imprudente do autor, que, ciente de que o processo de regularização ainda estava em curso, optou por transferir o veículo fisicamente para o Estado da Bahia, inviabilizando a realização de nova vistoria presencial exigida pela autarquia paulista.   Réplica apresentada no ID 529731957.   É o relatório.…

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