Processo 8005041-69.2020.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005041-69.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA Advogado(s): PJ13 DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível (ID 101839332), independendo de preparo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença (ID 101839331) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 8005041-69.2020.8.05.0105, proposta em desfavor de RITA DE CASSIA DE SOUZA, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente epigrafado, objetivando a cobrança de débito fiscal em valor inferior a R$: 250,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de admitir a extinção de execuções fiscais de valor irrisório, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade processual. (...) Considerando o valor irrisório do débito exequendo, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, entendo que a presente execução fiscal não se justifica, porquanto o custo da cobrança judicial supera o benefício econômico a ser obtido. Além disso, observa-se que o prosseguimento da execução fiscal impõe à máquina judiciária e à Administração Pública um ônus desproporcional, considerando os custos processuais mínimos envolvidos de acordo com a nova Tabela de Custas - Lei Estadual N°12.373/2011 - De 23 de Dezembro de 2011, Alterada pela Lei Estadual N° 14.806/2024, de 26/12/2024. A título exemplificativo, a simples pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SERASAJUD, com as respectivas reiterações automáticas, implica o custo de R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Somando-se a esse valor a citação, notificação ou intimação por oficial de justiça (R$ 151,32) ou mesmo via postal (R$ 19,00), constata-se que o valor necessário à prática de atos ordinários supera largamente o valor do crédito tributário exequendo. Inclusive, eventual audiência de conciliação ou sessão de mediação realizada por meio do CEJUSC envolveria o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Tais despesas, somadas aos encargos operacionais do Judiciário, evidenciam que o custo da cobrança judicial é várias vezes superior ao benefício econômico a ser obtido, tornando o prosseguimento da execução incompatível com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoabilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Em breve síntese, a Fazenda Pública Municipal sustentou, na Apelação (ID 101839332), que a extinção do feito fere a autonomia municipal e a indisponibilidade do interesse público. Destaca que a decisão viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme o Tema 1.184 do STF, que exige a intimação prévia do ente público antes da extinção, para que possa…
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