Processo 8005046-31.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8005046-31.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES MENOR: M. E. D. S. Advogado(s): NERYSSA DE CASSIA PEREIRA ROCHA (OAB:MG125739) REU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, indenização e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. E. D. S. (...representado processualmente por sua genitora...), em face do Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Na exordial, o Requerente esclarece que padece de hipertrofia adenoideana moderada, com obstrução de 50% do cavum, o que lhe acarreta severas dificuldades respiratórias, roncos crônicos e apneia do sono, conforme diagnóstico médico. Com isso, sustenta que a médica otorrinolaringologista assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de adenoidectomia e cauterização dos cornetos inferiores no Hospital Silvestre. Aduz que o pedido administrativo de autorização foi protocolado perante a Ré em 24/4/2026, sob o protocolo nº 33569020260424584489, mas que, decorridos mais de 60 (sessenta) dias, a operadora de saúde mantém a solicitação sob o status de "em análise", caracterizando recusa tácita e abusiva. Com esses fundamentos, a autora formulou tutela provisória de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo internação, honorários médicos e fornecimento de todos os materiais cirúrgicos e órteses, próteses e materiais especiais necessários, bem como, apresentou a pretensão de mérito. Analisando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso II do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder à devida identificação dos autos. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (...não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido...) e também estão presentes as condições da ação (art. 17 do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela…
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