Processo 8005055-26.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005055-26.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES OPOENTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIQUE CHAGAS FALCAO (OAB:BA59556), MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57217) OPOSTO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEDUZIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 371733861), a parte autora sustenta ser professora aposentada vinculada ao Município réu e que, em 17/08/2022, recebeu a quantia de R$ 31.304,47 a título de rateio dos precatórios do FUNDEF, correspondentes às competências de 1999 a 2006. Alega que, no ato do pagamento, o Município efetuou a retenção na fonte de Imposto de Renda no valor de R$7.739,37, utilizando a alíquota de 27,5% sob o regime de caixa. Aduz que a tributação deveria ter observado o regime de competência (mês a mês), o que resultaria em isenção tributária, dada a fragmentação do montante pelo período de 96 meses. Requereu a procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor retido, bem como à retificação da declaração junto ao fisco. Juntou documentos (ID 371733866 a 371733873). No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu (ID 379888249). O Município de Rafael Jambeiro apresentou contestação (ID 389415999), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o pagamento decorreu de acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 8000093-12.2021.8.05.0053, e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a natureza de "abono" da verba e a correção do regime de caixa aplicado. Réplica apresentada sob o ID 452735506, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 499532141), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 502276135), enquanto o Município quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a ela compete a apuração final do Imposto de Renda devido pelo contribuinte. A preliminar não merece acolhida. Consoante o disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, pertence ao Município o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver. Dessa forma, sendo o Município a fonte pagadora responsável pela retenção e pelo recolhimento do tributo, a ele pertence a titularidade do produto arrecadado. Por consequência lógica, é a…
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