Processo 8005058-04.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005058-04.2026.8.05.0103 AUTOR: ANTONIO ALBERTO AMARAL DE MAGALHAES REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Antonio Alberto Amaral de Magalhães em face do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) (ID 557829635 e ID 557838360). O autor informou ser beneficiário do plano de saúde e ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, apresentando níveis elevados de antígeno prostático específico (PSA) no patamar de 21,31 ng/ml (ID 557838364) e lesão classificada como PI-RADS 5 (ID 557838383). Diante do quadro clínico e de suas comorbidades, o médico assistente prescreveu o procedimento cirúrgico de Prostatectomia Radical Robótica (ID 557838378). Em decisão interlocutória proferida no ID 558537231, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o réu autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico pela via robótica, no prazo de 48 horas, junto ao Hospital Samur, em Vitória da Conquista, ou em outro estabelecimento hospitalar da rede credenciada dotado de suporte tecnológico adequado. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (nº 8042964-46.2026.8.05.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Relator em 10/06/2026 (ID 564447660). Posteriormente, o réu peticionou nos autos informando a emissão da Guia de Solicitação de Internação nº 22292100, em 16/06/2026, autorizando o procedimento de Prostatectomia Radical por Robótica e o fornecimento de kit de insumos robóticos junto ao Hospital Santa Izabel, em Salvador (ID 566326914, ID 566326915, ID 566326917). O autor, contudo, insurgiu-se contra esse direcionamento, sustentando que a determinação liminar expressamente indicou a realização do procedimento no Hospital Samur, em Vitória da Conquista, sendo o deslocamento para a capital baiana desproporcional e prejudicial ao seu restabelecimento (ID 564503930 e ID 567840562). O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva em 07/07/2026 (ID 567516103), conforme certidão emitida pela Diretoria de Secretaria no ID 568107289. O autor peticionou em 08/07/2026 (ID 564503930 e ID 567840562) alegando o descumprimento da liminar no prazo assinalado de 48 horas. Sustentou que o réu procrastina o andamento do feito e requereu a desconsideração da contestação apresentada, bem como a concessão do direito de apresentar réplica somente após o cumprimento integral da medida liminar. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as petições pendentes. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se o direcionamento do procedimento cirúrgico para o Hospital Santa Izabel, em Salvador, atende de forma adequada e proporcional à decisão liminar que determinou a realização do ato no Hospital Samur, em Vitória da Conquista. A decisão concessiva da tutela de urgência (ID 558537231) expressamente determinou que a cirurgia fosse realizada junto ao Hospital Samur, em Vitória da Conquista, ou em outro estabelecimento hospitalar da rede credenciada dotado de suporte tecnológico adequado. O autor demonstrou que reside em Ilhéus (ID 557838360) e que o Hospital Samur, em Vitória da Conquista, é a unidade credenciada mais…
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