Processo 8005065-09.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005065-09.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005065-09.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351), VITOR DANTAS NOGUEIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA83432) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. A parte autora narra que, na condição de beneficiária de prestação continuada (LOAS), celebrou com a instituição financeira ré, em 25 de outubro de 2022, um contrato de empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, formalizado pelo Contrato nº 010116344240 (ID 513918125). Afirma que o valor do crédito liberado foi de R$ 15.749,59, a ser quitado em 84 parcelas mensais e fixas de R$ 424,00, com uma taxa de juros nominalmente informada de 2,14% ao mês. Sustenta, contudo, a existência de abusividades. A principal controvérsia apontada reside na discrepância entre a taxa de juros declarada no contrato e a taxa efetivamente praticada. A autora alega que, com base em parecer técnico e simulação na "Calculadora do Cidadão" (ID 513918126), constatou que a taxa de juros real que vem sendo aplicada é de 2,29% ao mês. Essa divergência, segundo a demandante, configura um erro substancial e um descumprimento contratual, violando o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva. Adicionalmente, argumenta que a taxa aplicada desrespeita o teto estabelecido pela Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, que à época seria de 1,80% ao mês, bem como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, que seria de 1,46% ao mês. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o reajuste das parcelas ou a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado (1,46% a.m.), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 6.622,52, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 513918125), o cálculo pericial (ID 513918124) e o histórico de consignações (ID 513918127). Em despacho inicial (ID 520217368), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 529218497), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia para conceder integralmente o benefício (ID 533141620). Em decisão de ID 534015650, já ciente do deferimento da gratuidade, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 535594963). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, impugnou o valor da causa e a ausência de procuração atualizada, e…

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