Processo 8005074-25.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005074-25.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: WAGNA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ registrado(a) civilmente como BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ (OAB:BA43130) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WAGNA CARVALHO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA e o ESTADO DA BAHIA. A autora, que se submeteu a cirurgia bariátrica em setembro de 2024, alega necessitar de procedimentos cirúrgicos reparadores (mamoplastia com prótese e abdominoplastia) em decorrência de ptose mamária intensa e dermatocalasia abdominal. Relata ter buscado assistência na rede pública em janeiro de 2026, sem êxito. Requer, em caráter liminar, que os réus custeiem os procedimentos com médico e clínica privados (Dr. Victor Nassri, CRM-BA 18.696, Clínica Nassri), no valor total de R$ 46.880,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pelo despacho de ID 562883202, fora determinada consulta ao NATJUS e ouvidos os réus sobre o pedido liminar. O Estado da Bahia manifestou-se (ID 564048348) pelo indeferimento da liminar, apontando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Posteriormente, reiterou o pedido (ID 566818258), juntando parecer técnico da SESAB (ID 566820759) que atesta que os procedimentos estão incorporados ao SIGTAP e são eletivos, sem caráter de urgência. O Município de Itabuna manifestou-se (ID 564236146) pelo indeferimento da liminar, sustentando: ausência de comprovação de busca prévia pelos serviços do SUS; ausência de negativa formal; documentação exclusivamente particular; lapso temporal de quase 20 meses entre a bariátrica e o pedido; impossibilidade de direcionamento a médico e clínica específicos; risco de irreversibilidade; e necessidade do parecer do NATJUS. O NATJUS emitiu o Parecer Técnico de ID 568453577, concluindo de forma não favorável ao pedido, por considerar que os elementos dos autos são insuficientes para confirmar o preenchimento dos critérios clínicos previstos para indicação no SUS, tratando-se de procedimentos eletivos, sem caráter de urgência e/ou emergência médica. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a concessão da tutela de urgência depende da…
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