Processo 8005074-72.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005074-72.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005074-72.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JOSE BORGES COSTA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   SENTENÇA     Vistos, etc. I - RELATÓRIO JOSE BORGES COSTA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado e refinanciamento que afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que houve utilização indevida de seus dados pessoais. Mediante tais argumentos, pugnou pela procedência dos pedidos com a finalidade de declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado originários e de refinanciamento, com o cancelamento das consignações, além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.701,12, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 527803576 reservou-se a apreciar a tutela de urgência após o contraditório e determinou a inversão do ônus da prova. Contestada a ação (ID 532898605), o réu alegou, preliminarmente, a conexão com outras demandas, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, correspondente à portabilidade de operação anterior do Banco Bradesco (contrato nº 1514625621) e posterior refinanciamento (contrato nº 1514625619), com a liberação de valores em favor do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto para devolução dos valores disponibilizados em caso de anulação. Juntou documentos. Manifestação à contestação acostada ao ID 533012569. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 533228250), não houve acordo entre as partes, tendo as partes requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento não haver necessidade de determinar a produção de outras provas nos autos, uma vez que as já constantes ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, atraindo, portanto, o disposto no art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Existem questões prévias que devem ser analisadas antes do plano de fundo da demanda. II.I - Da Conexão Argui a parte ré a conexão da presente demanda com outras ações propostas pelo autor. Contudo, não se vislumbra a necessidade de reunião dos feitos. Cada contrato de empréstimo ou refinanciamento constitui uma relação jurídica autônoma, com elementos fáticos e documentais próprios. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do julgador para evitar decisões conflitantes, o que não se verifica no…

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