Processo 8005080-77.2026.8.05.0001

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8005080-77.2026.8.05.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005080-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTORIDADE: Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - Brotas Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JANDERSON GUALBERTO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA51418), CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB:BA36868)   DECISÃO   Vistos, etc   Trata-se de pedido formulado pela defesa de JANDERSON GUALBERTO DE SOUZA PEREIRA no qual se busca a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando-se a cessação da necessidade da restrição e o decurso do prazo inicialmente fixado pelo juízo de origem. O réu foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de perseguição (stalking) cometido contra sua ex-companheira, VANESSA LIMA BOMFIM SANTOS, em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia realizada no dia 15 de janeiro de 2026, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de diversas medidas cautelares e protetivas, incluindo a proibição de aproximação em distância mínima de 300 metros, a proibição de contato por qualquer meio e a instalação de monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. Em sua fundamentação, a defesa sustenta no ID 554275698 que o marco inicial da monitoração se deu em 16 de janeiro de 2026, com a efetiva instalação do equipamento conforme certidão de ID 538893385, de modo que o prazo de 90 dias teria se encerrado em 15 de abril de 2026. Argumenta que o réu vem cumprindo fielmente as obrigações impostas e que o uso da tornozeleira eletrônica tem acarretado constrangimentos sociais e prejuízos profissionais, visto que o acusado exerce a atividade lícita de taxista autônomo e a restrição de locomoção impediria o pleno desempenho de seu trabalho. Reitera que é pai de família e necessita prover o sustento de sua prole, razão pela qual suplica pela retirada imediata do dispositivo de segurança.   Por outro lado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer detalhado no ID 557596849, manifestando-se de forma totalmente contrária ao pedido de revogação. O órgão ministerial destaca que os relatórios técnicos encaminhados pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP) registram um total de 45 (quarenta e cinco) violações da área de exclusão durante o período de monitoramento, o que demonstra a inobservância reiterada das condições fixadas judicialmente. Pontua que, embora a defesa alegue que as violações decorrem de rotas inevitáveis de trabalho, a quantidade expressiva de alertas e a proximidade injustificada da residência da vítima revelam que o quadro de risco permanece atual.   Ademais, o Parquet traz ao conhecimento deste Juízo fatos novos e gravíssimos relatados pela vítima na certidão de ID 554508315, informando que o acusado passou a frequentar a mesma academia utilizada por ela, forçando-a a abandonar o local, além de realizar rondas constantes em frente à sua residência utilizando um veículo particular diferente do táxi que costuma dirigir. A ofendida também relatou o recebimento de sucessivos contatos via mensagens e a emissão frequente de alertas de segurança em seu celular através do sistema de proteção "botão do pânico", cujos prints foram colacionados aos autos para corroborar as…

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