Processo 8005089-50.2025.8.05.0138
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005089-50.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: EVALDICE BORGES ROCHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por Evaldice Borges Rocha em face do Estado da Bahia, embasado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente, servidora inativa do magistério público estadual, pleiteou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos no percentual de 31,18% do vencimento básico, com amparo no direito constitucional à paridade ( 516061609). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, preliminarmente, a necessidade de juntada de procuração atualizada, a obrigatoriedade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, a incorreção do valor atribuído à causa e a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação prévia à associação impetrante. No mérito, alegou a inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de que a GEAC teria sido absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), configurando hipótese de liquidação com dano zero e duplicidade remuneratória (523190908). Posteriormente, o executado noticiou nos autos a efetivação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer, colacionando comprovante de pagamento relativo ao mês de Outubro/2025, no qual consta a implantação da GEAC sob a rubrica 0J44, no valor de R$ 1.517,77 ( 524417108 e 524419259). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica noticiando a sua expressa concordância com a obrigação de fazer cumprida, reiterando a rejeição das teses da impugnação e postulando a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da reserva e desconto em folha dos honorários contratuais acordados ( 526154604 e 526154600). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Preliminares As preliminares suscitadas pelo executado não reúnem condições de acolhimento. A tese de nulidade da representação processual por necessidade de procuração atualizada esbarra na ausência de fundamento legal. O mandato judicial outorgado pela parte exequente em plataforma digital confere amplos poderes para a representação em juízo e, nos termos da legislação civil, cessa apenas por ato expresso de revogação ou renúncia, inexistentes na espécie. A relação jurídica de mandato se presume contínua, mormente quando a parte atende prontamente às determinações processuais, revelando-se desnecessária a exigência de renovação periódica do instrumento para a fase executiva. De igual modo, a preliminar de sobrestamento do feito com base em repetitivo de tribunal superior deve ser rejeitada. O executado sustenta a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença com fulcro em tese de…
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