Processo 8005091-95.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005091-95.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por MARIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré creditou em sua conta bancária quantia certa e promove descontos em seu benefício previdenciário à título de contrato de empréstimo consignado não contratado. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato e/ou dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, indenização por danos morais no valor de R$ 38.401,00 (trinta e oito mil quatrocentos e um reais)e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 519252694 com documentos. Despacho ID 513337269, deferindo Assistência Judiciária Gratuita Decisão Interlocutória ID 519761407, indeferindo medida liminar. Contestação ID 524201471 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de carência da ação por ausência de interesse, de prescrição/decadência, de conexão e de defeito de representação. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 524467614. Decisão Interlocutória ID 536507768, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte ré ID 539755152, requerendo exibição de documento. Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 545889720. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de exibição de documento formulado pela parte ré (ID 539755152), que ainda pende(m) de análise. Compulsando os autos, verifica-se que o(s) documento(s) indicado(s) pela parte ré já se encontram nos autos (ID 519252698). Além disso, o(s) documento(s) indicado(s) se insere(m) no ônus da prova, sendo certo que é ônus da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, todavia é lícita a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos dos arts. 434 e 435, CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de exibição de documento. Não havendo outras preliminares ou questões processuais relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento de lide. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré…
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