Processo 8005093-13.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005093-13.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005093-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILVANIA CERQUEIRA SANTANA Advogado(s): JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Fazer e Reparação por Danos Morais movida por GILVANIA CERQUEIRA DE SANTANA contra  NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que possuía cartão de crédito vinculado à instituição ré e que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas à época, deixou de adimplir algumas parcelas da obrigação contratada, circunstância que teria ensejado a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, dentre eles SPC, SERASA e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Sustenta que, posteriormente, recebeu proposta de renegociação do débito, ofertada pela própria instituição ré, no âmbito do programa "Feirão Serasa Limpa Nome", a qual teria sido integralmente quitada mediante pagamento à vista no valor de R$ 79,21 (setenta e nove reais e vinte e um centavos). Alega que, no momento da celebração do acordo, não teria sido informada acerca da permanência de apontamentos ou registros internos relacionados ao débito renegociado, acreditando, assim, que a quitação importaria na regularização integral da situação cadastral. Afirma que, após a quitação, ao tentar obter crédito no mercado, teria sido surpreendida com negativações e recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas ou baixa pontuação de score. Em razão disso, informa que buscou esclarecimentos e constatou a permanência de registros em seu nome junto ao SCR/Registrato do Banco Central. Segundo narra, o relatório extraído do sistema apontaria anotações classificadas como "prejuízo" ou "vencidos", vinculadas à instituição ré, referentes ao período compreendido entre setembro de 2022 e abril de 2024, no montante de R$ 594,26 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), apesar da alegada quitação da dívida mediante acordo. A parte autora sustenta que, embora tenham sido excluídas as anotações existentes nos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, teriam permanecido registros no SCR, circunstância que, segundo afirma, continuaria a impactar negativamente sua análise de crédito perante instituições financeiras. Relata, ainda, que a manutenção dessas informações teria lhe causado constrangimentos, preocupações e limitações no acesso ao crédito, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a retirada das anotações e a tutela de seus direitos. A parte autora formulou pedido do reconhecimento da ilicitude de anotação realizada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com o consequente cancelamento do apontamento e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   A inicial veio instruída com documentos constantes dos Ids. 481659599 a 481659593. Por meio da decisão de Id. 481733529, foi deferido à parte autora o…

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