Processo 8005094-12.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005094-12.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LAURA LIVIA DA SILVA BARBOSA CARVALHO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LAURA LIVIA DA SILVA BARBOSA CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 20/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de Língua Portuguesa e Linguagens e Comunicação, em unidade de ensino na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. A parte Autora já possui 01 vantagem denominada "Gratificação por Aprimoramento Profissional", no percentual de 7,5%. Este requerimento sendo requerido logo no mês 01/2014. Todavia este requerimento apenas sendo concedido através da portaria nº. 223 do dia 07/04/2016. 4.1. Agora sendo tratado 02 (dois) processos administrativos que versam, todos, sobre Gratificação por Aprimoramento Profissional. 4.2. Trata-se do 2º e 3º requerimentos. Adiantando-se e afirmando-se que está sendo respeitado o triênio legal de 01 requerimento para outro, como é o entendimento sedimentado. 5. No dia 06/02/2017 a parte Autora fez o 2º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 41/2017, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de "Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental I", através do Projeto Chapada em parceria com a Associação de Pais, Educadores e Agricultores de Caeté-Açu, com carga horaria de 400hrs (quatrocentas horas). 5.2. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 01 (hum) curso(s). 6. No dia 23/08/2021, após mais de 03 anos do primeiro requerimento datado do dia 06/02/2017, a parte Autora fez 3º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 1819/2021, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 6.1. Embasou este requerimento o programa/curso de "Programa Especial de Formação de Docente(prodocente), na disciplina de língua portuguesa", cursado junto a Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias - FAC -, com carga horaria de 1340hrs (hum mil e trezentos e quarenta horas). 6.3. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 01 (hum) curso(s). 7. Após elevado transcurso de tempo, desde o primeiro administrativo, no ano de 2017, a COPEA não fez qualquer avaliação de qualquer dos processos administrativos ora sub judice. 7.1. A COPEA e o…
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