Processo 8005095-46.2024.8.05.0250

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005095-46.2024.8.05.0250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-46.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALTAMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A)   DECISÃO   Trata-se de apelação cível interposta por ALTAMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID. nº 101320761 e 101320762, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que julgou extinta a ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: "Apesar de devidamente intimada (ID n. 490632990), a parte autora deixou de dar seguimento ao processo (ID n. 507471147), razão por que é forçoso reconhecer o abandono da causa. Vale dizer, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço então declinado no feito (ID n. 490632990). Dito isso, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque não houve resistência. Com força de mandado, para os devidos fins. PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa."   Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID. nº 101320764), arguindo, em síntese, que: 1.A exigência de procuração com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil não encontra amparo no ordenamento jurídico processual brasileiro, violando o artigo 105 do Código de Processo Civil, que autoriza a outorga por instrumento particular assinado pela parte; 2.A sentença recorrida padece de nulidade absoluta por extinguir o processo com base em formalismo excessivo, sem que tenha sido oportunizada de forma adequada a regularização do suposto vício de representação; 3.Houve flagrante violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos quarto, sexto, 139, inciso IX, e 317 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem deveria ter adotado medidas para sanar o vício e viabilizar a análise do mérito da demanda; 4.A extinção prematura do feito ofende os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório substancial e da cooperação processual, previstos no artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal e no artigo sexto do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, com a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça. Após intimada, a apelada apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da sentença recorrida, diante da ausência de regularização processual pela parte autora. O feito fora distribuído por sorteio a esta Relatoria. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante em sede recursal, tendo em…

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