Processo 8005095-94.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005095-94.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005095-94.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: KATILANE ADELZIRA DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por KATILANE ADELZIRA DA SILVA contra o MUNICIPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 19/03/2008. 3.1. A parte Autora leciona para educação infantil, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Para todos os fins de direito, a parte Autora HOJE esta classificada na classe por letra de referência "B". 4.1. A parte Autora teve alterado a sua classe para letra de referência "B" por meio da portaria 632 do dia 0/10/2015. A concessão deste direito sendo desencadeado de processo de mudança de classe postulado antes do mês 06/2013, então tombado 1471/2013. 4.2. Apesar do requerimento formulado pela parte Autora, o Réu escusou-se de apresentar a integralidade deste processo administrativo, apresentando à parte Autora apenas trechos/partes do aludido processo administrativo. 4.3. O requerimento que ora se postula progressão funcional de mudança de classe tendo sido protocolado no dia 09/11/2018 e tombado sob nº. 794/2018, portanto sendo respeitado o tempo de 05 (cinco) anos de 01 requerimento para outro. 5. Como explanado, no dia 09/11/2018 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com beneficio funcional de mudança de classe, para alterar a sua letra de referência da classe para "C", qual foi tombado sob nº. 794/2018 pela própria COPEA. 5.1. Como já explanado, a parte Autora tinha mais de 05 (cinco) anos desde a data do último requerimento feito para progressão funcional de mudança de classe por letra de referência. 5.2. A parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.3. A parte Autora participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos, planos de aula, sendo bem conceituada pelo Diretor da unidade de ensino que leciona. 5.4. Feita a avaliação de desempenho, a pontuação foi 100 (cem), do total de 100 (cem), conf. apresentado em anexo. 5.5. A COPEA nem mesmo opinou no processo administrativo ora em trato, através de parecer. A COPEA mantendo o processo da parte Autora engavetado. 5.6. O Prefeito não decidiu o processo administrativo. O prefeito determinado que o processo fique engavetado. 5.7. O processo administrativo agora sub judice encontra-se engavetado. 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo, agora sub judice, senão…

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