Processo 8005096-79.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005096-79.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005096-79.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: KATILANE ADELZIRA DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por KATILANE ADELZIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "2. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 19/03/2008. 2.1. A parte Autora leciona para educação infantil, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 2.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 3. A parte Autora já possui a concessão de 01 (uma) única vantagem funcional denominada "Gratificação por Aprimoramento Profissional". 3.1. Esta primeira concessão da vantagem denominada de Gratificação por Aprimoramento Profissional foi postulado pela parte Autora no ano de 2014, tombado pela COPEA sob nº. 1740/2014. Deste requerimento, foi deferido o direito à progressão de Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% apenas pela portaria de nº. 740 do dia 17/10/2016. 3.2. Em anexo apresentando-se resposta quanto a este primeiro processo administrativo apresentado pelo réu 4. Agora trata do 2º requerimento válido de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora, protocolado no dia 09/11/2018 e tombado sob nº. 795/2018. 4.1. Portanto, havendo total respeito ao triênio legal de 01 (hum) requerimento para outro. Então, este requerimento sub judice é perfeitamente tempestivo. 4.2. Não podendo a parte Autora responder ou sofrer pela (ir)responsabilidade do Réu em demorar tamanha quantidade de tempo para concluir o processo administrativo. 5. Como supra aludido, no dia 09/11/2018 a parte Autora fez o 2º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 795/2018, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento a 2ª Graduação da parte Autora em "Licenciatura em Pedagogia", realizado junto a Faculdade Ciências Educacionais Capim Grosso, com carga horaria de 3.255hrs (três mil duzentos e cinquenta e cinco horas). 5.1. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 01 (hum) curso(s). 6. Após elevado transcurso de tempo, a COPEA não fez qualquer avaliação no processo administrativo agora sub judice. 6.1. O Conselho Municipal de Educação - CME - validou o curso então apresentado pela parte Autora. 6.2. O processo administrativo agora sub judice está engavetado pelo Réu, desde a data do protocolo/requerimento formulado pela parte Autora. 7. Requerido informações da situação do processo administrativo, a COPEA respondeu…

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