Processo 8005098-03.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005098-03.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): WALKYRIA ARAUJO LANDIM (OAB:BA57023) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. 1.Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Contrato de Empréstimo e Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA SÃO PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, no dia 13 de agosto de 2025, recebeu ligações telefônicas dos números (71) 99694-6437 e (11) 96688-8601, ocasião em que o interlocutor se identificou como representante do INSS, informando ser necessário o fornecimento de seus dados pessoais e bancários para a realização de prova de vida do benefício previdenciário. De boa-fé, forneceu as informações solicitadas, acreditando tratar-se de procedimento oficial. Posteriormente, verificou que haviam sido realizados, em seu nome, dois empréstimos pessoais não autorizados, quais sejam: o contrato nº 3539148417, no valor de R$ 2.209,96 (dois mil duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 24 prestações de R$ 210,00, com vencimento da primeira parcela em 26/09/2025; e o contrato nº 3539174110, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), parcelado em 6 vezes de R$ 125,08, com vencimentos de 14/09/2025 a 14/02/2026. Afirma que não solicitou nem autorizou a contratação de tais empréstimos. Logo após a fraude, foi constatada ainda a transferência de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de sua conta bancária para pessoa de nome Cláudia Lorraine da Silva, completamente desconhecida, sendo que desse montante, além dos valores dos empréstimos, foram retirados R$ 940,04 do saldo da autora, fazendo com que sua conta ficasse com saldo negativo. A autora compareceu imediatamente à agência bancária do Réu, onde foi orientada a registrar boletim de ocorrência, providência tomada em 12/09/2025, e realizou reclamação formal administrativa, sem que nenhuma providência fosse adotada pelo Banco Réu para solucionar o problema. Diante do descaso, ajuizou a presente ação postulando: a declaração de nulidade/inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 3539148417 e nº 3539174110 e da transferência bancária de R$ 3.600,00; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00; e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Por meio da decisão de ID 527803312, proferida em 3 de novembro de 2025, este Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e, de ofício, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determinando ao Réu que exibisse, no prazo da resposta, todos os documentos relacionados ao litígio. Designou-se audiência de conciliação para 2 de dezembro de 2025, na modalidade virtual. Devidamente citado e intimado, o Réu apresentou…
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