Processo 8005098-19.2022.8.05.0105
TJBA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8005098-19.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: RICARDO PEREIRA RAMOS Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) REU: SUELIA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA8687) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Ana Benly Pereira Ramos e pelo Espólio de José da Silva Ramos, devidamente representados pelo inventariante Ricardo Pereira Ramos, em face de Suelia dos Santos Batista. A parte autora narra na petição inicial que é a legítima proprietária e administradora do imóvel situado na Rua Padre Fileto, nº 247, Centro, Ipiaú, Bahia, adquirido no ano de 1984 por José da Silva Ramos e Ana Benly Pereira Ramos. Afirma que, após o falecimento de Ana Benly em 1994, o viúvo José da Silva Ramos iniciou um relacionamento com a ré, a qual passou a residir no local. Com o falecimento de José da Silva Ramos em 2021, a ré continuou a ocupar parte do imóvel, recusando-se a desocupá-lo. O autor requer a imissão na posse do bem para a devida administração do espólio e futura partilha entre os herdeiros legais. A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua defesa, formulou pedido de justiça gratuita e suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, argumenta que conviveu em união estável com o falecido José da Silva Ramos por 27 anos, residindo no imóvel objeto do litígio. Sustenta possuir o direito real de habitação, o qual lhe garante a permanência na residência familiar até o fim de sua vida. Afirma ainda ter realizado diversas benfeitorias no imóvel durante a convivência, apresentando notas fiscais de materiais de construção. Em sede de reconvenção, requer a garantia de permanência no imóvel e, sucessivamente, o pagamento de indenização no valor de cento e oitenta mil reais caso o bem seja vendido pelos herdeiros. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, argumentando que o imóvel já possuía coproprietários antes do início da união estável da ré com o falecido, uma vez que, com a morte de Ana Benly em 1994, cinquenta por cento do imóvel foi transmitido aos filhos do casal, Ricardo e Eric. Defende que a copropriedade preexistente impede o reconhecimento do direito real de habitação da viúva. Posteriormente, Eric Vinícius Pereira Ramos, filho dos falecidos e irmão do autor, apresentou petição requerendo sua admissão no processo. Informa que reside em uma parte do imóvel com sua família e relata a existência de graves conflitos de convivência com a ré. Ambas as partes noticiaram nos autos a ocorrência de atos de hostilidade mútua, incluindo o corte de fornecimento de energia elétrica e água, o uso de som em volume elevado durante a madrugada e o registro de boletins de ocorrência policial devido aos atritos diários no mesmo ambiente residencial. Diante deste cenário, as partes formularam pedidos de tutela de urgência para resguardar a convivência pacífica e a integridade física e psicológica dos moradores. 2. Da Intervenção de Terceiro e Admissão de Assistente Litisconsorcial A…
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