Processo 8005099-38.2026.8.05.0113
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005099-38.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO PRETO/BA, Sr. JURACI DIAS DE JESUS, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE BARRO PRETO, objetivando, em sede liminar, a determinação de sua nomeação e posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental I (zona rural), previsto no Concurso Público nº 001/2024. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada na 16ª colocação no certame para o cargo de Professora de Ensino Fundamental I (Anos Iniciais, 1º ao 5º ano, zona rural), carga horária de 20 horas semanais, cujo edital previa 08 vagas imediatas mais cadastro de reserva. Sustenta que, após a convocação inicial de 14 candidatos classificados, a Administração passou a realizar contratações temporárias para o mesmo cargo, em substituição à convocação dos aprovados remanescentes. Aponta a existência de quatro servidoras temporárias (Lais Ramos Sousa, Selma Vieira dos Santos Cardoso, Tatiana Oliveira dos Santos e Natália Aguiar do Nascimento) exercendo a mesma função, algumas com carga horária de 40 horas semanais, o que, no seu entender, corresponderia à ocupação de oito vagas de 20 horas. Menciona ainda a exoneração a pedido da 4ª colocada Ednailma Miranda Carvalho (ocorrida em 1º/09/2025) e a nomeação da 15ª colocada Luciara Ramos Santana em outro concurso no Município de Ipiaú-BA, situação que, segundo alega, teria aberto vaga a ser preenchida pela impetrante. Por meio do despacho de ID 562964936, datado de 04/06/2026, este juízo determinou a regularização da petição inicial, que se encontrava ilegível. A impetrante cumpriu a diligência, juntando aos autos novos documentos em 09/07/2026 (IDs 568064061 e seguintes). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, o pedido liminar não reúne os requisitos legais, conforme se passa a demonstrar. A impetrante foi aprovada na 16ª colocação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental I (zona rural), que oferecia 08 vagas imediatas no edital. Em consulta à lista de classificação final do certame (ID 568064089) e verifico que a impetrante ocupa o 16º lugar, estando, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), firmou tese objetiva nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento…
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