Processo 8005106-49.2024.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005106-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO PM. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE PM COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO PM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES. TEMPUS REGIT ACTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005106-49.2024.8.05.0000, em que figura como agravante HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA e como agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido, por unanimidade de votos.Salvador, 9 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005106-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n. 8005106-49.2024.8.05.0000, que denegou a segurança pleiteada, julgando o writ com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão monocrática, denegou-se a segurança ao fundamento de que o impetrante, policial militar aposentado no posto de 1º Sargento PM, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente PM e consequente percepção de proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM. A fundamentação assentou-se no princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram, concluindo que o impetrante não demonstrou ter sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (CFOAPM), requisito essencial previsto no art. 164 da Lei Estadual n. 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto n. 9.350/2005, posteriormente atualizado pelo Decreto n. 16.300/2015 e alterado pelo Decreto n. 19.967/2020. A decisão foi fundamentada em precedente desta Corte de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança n. 8037248-43.2023.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese a tempestividade do recurso; a existência de tese sedimentada na Seção de Direito Público do TJBA, citando o processo paradigma n. 8025385-90.2023.8.05.0000. Aduz tratar-se de relação de trato…
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