Processo 8005115-38.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005115-38.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005115-38.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA COTRIM DA TRINDADE SILVEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A) APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível simultâneos (ID 96269362 e ID 96269366) interpostos por Maria Cotrim da Trindade Silveira e pelo Município de Guanambi, respectivamente, em face da sentença (ID 96269363) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005115-38.2024.8.05.0088. Na petição inicial (ID 96268924), a impetrante, qualificada como servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da educação básica do Município de Guanambi, com jornada de 40 horas semanais e enquadrada no nível 2 da carreira, sustentou que o ente público violou seu direito líquido e certo ao interromper o pagamento correto de sua remuneração a partir de janeiro de 2018.  Argumentou que a Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu artigo 83 que o vencimento básico da carreira deve corresponder ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, acrescido de 50%, devendo tal parâmetro de valorização refletir de forma proporcional e escalonada sobre as classes subsequentes da carreira, conforme os percentuais fixados no artigo 45 da mesma legislação local.  Postulou a concessão de segurança para que o impetrado fosse compelido a restabelecer a estrutura salarial prevista em lei, aplicando o piso atualizado e pagando as diferenças retroativas desde a impetração. O Município de Guanambi prestou suas informações tempestivamente. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e sustentou a carência de ação pela falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a impetrante não formulou prévio requerimento administrativo perante a municipalidade.  No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que o acréscimo de 50% previsto no artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 destinava-se unicamente aos profissionais enquadrados no nível I da carreira, sem repercussão automática nas faixas funcionais mais elevadas. Sustentou a inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84 da referida lei municipal por infringência às regras orçamentárias constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como sua revogação tácita por legislações municipais supervenientes de reajuste geral anual que adequaram a remuneração ao piso nacional básico referenciado pelo Ministério da Educação.  Invocou os limites do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), afirmando que o impacto imediato das pretensões formuladas inviabilizaria a continuidade de outras políticas públicas e acarretaria grave lesão à economia pública local sob o pálio do princípio da reserva do possível. Após o regular…

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