Processo 8005118-60.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005118-60.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005118-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DINALDO ROQUE MAMEDE DO CARMO Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DINALDO ROQUE MAMEDE DO CARMO em face do ESTADO DA BAHIA, por intermédio do PLANSERV, na qual a parte autora afirma ser beneficiária do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e portadora de neoplasia maligna de próstata, com indicação médica de prostatectomia radical assistida por tecnologia robótica.  Sustenta que possui 76 anos de idade, é beneficiária do PLANSERV e foi diagnosticada com adenocarcinoma de próstata, além de apresentar histórico clínico relevante, com Parkinson, cardiopatia, hidrocefalia, uso de DVP e outras comorbidades indicadas nos relatórios médicos acostados aos autos.  Alega que a equipe médica assistente indicou prostatectomia robótica como tratamento curativo, sob o fundamento de que tal técnica reduziria as possibilidades de complicações em paciente com risco cirúrgico já elevado.  Afirma que solicitou autorização administrativa para realização do procedimento, sem obter a cobertura pretendida, razão pela qual requereu a condenação do réu ao custeio integral da prostatectomia radical por via robótica, com todos os materiais, honorários e despesas necessárias, além do ressarcimento de valores eventualmente pagos, caso a medida não fosse deferida de imediato.  A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, solicitação administrativa, relatórios médicos, orçamentos e comprovantes de pagamento.  O pedido formulado em sede de plantão judiciário não foi conhecido, sob o fundamento de que não se demonstrara, naquele momento, hipótese apta à atuação excepcional do plantão.  Posteriormente, após consulta inicial ao NATJUS, houve declínio de competência, diante da indicação de necessidade de perícia especializada. O feito tramitou na Vara da Fazenda Pública e retornou a este Juízo, em razão do valor atribuído à causa e da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  Já neste Juízo, a tutela de urgência foi indeferida (ID 512099352), por não se vislumbrar, na quadra processual então existente, probabilidade suficiente do direito alegado, especialmente diante da necessidade de triangularização processual e da ausência de comprovação dos requisitos técnicos exigíveis para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS.  Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA ofertou contestação.  Réplica nos autos.  Dispensada aij.  A matéria comporta julgamento antecipado, pois o ponto controvertido é essencialmente documental e técnico-jurídico, sendo desnecessária prova oral para o deslinde da controvérsia.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento como causa de extinção sem resolução do mérito.  Embora…

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