Processo 8005120-61.2025.8.05.0141

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8005120-61.2025.8.05.0141
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8005120-61.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANALIA MOREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   I RELATÓRIO  Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, iniciado por ANALIA MOREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao adimplemento da obrigação de pagar reconhecida no v. Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 512158628). O referido título judicial assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, o direito à percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração do writ.  Na petição inicial (ID 512158626), a parte exequente, na condição de professora estadual aposentada, sustenta fazer jus às diferenças pecuniárias decorrentes da inobservância do piso salarial por parte do ente público. Apresentou planilha de cálculos (ID 512158636), na qual apurou um crédito no montante de R$ 60.134,88 (sessenta mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), valor este atribuído à causa.  Por meio da decisão de ID 521413291, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à exequente e determinada a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.  Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 532855238), acompanhada de documentos e de parecer técnico contábil (IDs 532855239 e 532855240). Em sua defesa, o ente executado arguiu, em sede de preliminares:  a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, com base no Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);  b) a necessidade de prévia liquidação individualizada da obrigação, por se tratar de condenação genérica (Tema 482 do STJ), com a consequente suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1169 do STJ;  c) a insuficiência da "liquidação coletiva" promovida pela associação no processo originário, por seu caráter abstrato e por não ter apreciado as situações individuais concretas de cada beneficiário;  d) a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), dada a pendência de recursos no âmbito da referida "liquidação coletiva";  e) a ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado a sua filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), entidade impetrante do mandado de segurança coletivo;  f) a ilegitimidade ativa da exequente por não ter demonstrado o seu direito à paridade vencimental, requisito indispensável para inativos e pensionistas, conforme o título executivo.  No mérito, o Estado da Bahia defendeu:  a) a ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal e heterogêneo, que deveriam ser objeto de liquidação individual;  b) a necessidade de considerar, para fins de apuração do piso, a natureza vencimental da…

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