Processo 8005121-18.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8005121-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CLEMILTON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR AGRAVADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA, RODRIGO ARAUJO LACERDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101215999) interposto por CLEMILTON MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 68131090): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA. RISCO REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. O agravante busca bloquear ativos das empresas agravadas, no valor total de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil reais), a fim de garantir o pagamento de valor correspondente à 7% (sete por cento) do montante geral da venda do empreendimento imobiliário "QUINTAS DAS LAGOAS PRIVILEGE", conforme estaria previsto em contrato firmado com a primeira agravada, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. II. Ocorre que, analisando as informações e documentos que guarnecem a ação de origem, não restou demonstrado o risco de dano irreparável, ou mesmo prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora), porquanto o pedido do agravante tem natureza exclusivamente pecuniária e, como bem observado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a incapacidade econômica das empresas agravadas, em especial, a ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em responder por uma eventual condenação. III. o risco, como bem pontuou o Juízo a quo, caso concedida a tutela de urgência requerida, acometeria as agravadas, haja vista que um bloqueio de ativos nesta proporção poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais das agravadas, o que pode reverberar em demissões e atraso na entrega do próprio empreendimento, ou seja, risco reverso. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Embargos de Declaração rejeitados nos termos da ementa abaixo transcrita (ID. 100407629): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM DUPLICIDADE EM FACE DO MESMO ACORDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Prefacialmente, resta prejudicado os Embargos de Declaração opostos no ID 69196418, pois em duplicidade, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido do embargante de bloqueio dos ativos das empresas agravadas e reserva de unidades postas a venda, visando a satisfação do crédito do embargante. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber…
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